TST libera contas de esposa que sofreu bloqueio por dívidas trabalhistas do marido

Valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado, concluiu o colegiado.

Uma mulher que teve bens bloqueados por dívidas trabalhistas do marido conseguiu, por decisão do TST, liberá-los da cobrança. Determinando que a situação foi equivocada, a ministra relatora (2ª da Corte), que deu provimento à mandado de segurança impetrado pela esposa.

O colegiado liberou integralmente a penhora que havia sido determinada sobre as contas bancárias dela, e o empréstimo aos Correios, e destacou que, além de injustiça, a situação representava “manifesta ilegalidade”, uma vez que os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.

 

Impenhorabilidade

Casada em regime de comunhão parcial de bens, ela teve R$ 31 mil bloqueados da conta-poupança de aposentadoria e do empréstimo para pagamento de dívida trabalhista da atividade do esposo. Na defesa da esposa, foi pleiteada a impenhorabilidade, com fundamento no art. 833 do CPC, justificando o bloqueio das contas. Alega-se que os valores trabalhistas pertencem exclusivamente à esposa, pois são frutos de atividade remunerada por conta própria, e que o marido não possui nenhum bem próprio.

Não houve má-fé da esposa que garantisse penhora parcial por direito. A 1ª da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido da mulher, mantendo o bloqueio integral das contas. Assim, os advogados acionaram o TST.

O relator do recurso destacou que a esposa apresentou provas robustas de que os recursos encontrados são frutos exclusivamente de sua remuneração profissional e aposentadoria, o que impossibilitaria qualquer ato de execução. Os ministros da 2ª Turma acompanharam o voto da relatora, entendendo que o bloqueio representava manifesto desrespeito à legalidade, já que não houve comprovação de que os valores encontrados tenham origem comum com o devedor trabalhista. A execução trabalhista foi direcionada somente ao esposo, não havendo responsabilidade patrimonial da esposa pelas dívidas contraídas por ele em seu negócio.

Assim, por unanimidade, o colegiado entendeu pela concessão do mandado de segurança impetrado pela esposa, liberando integralmente os valores bloqueados de suas contas, e afastando qualquer responsabilidade dela na situação.

Design sem nome (26)

Comunhão Parcial

Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, no casamento parcial, os bens que sobrevierem ao casal durante o casamento se comunicam. Art. 1.659, no entanto, destaca que os bens que forem adquiridos por doação ou sucessão, e os que forem sub-rogados em seu lugar, assim como os frutos dos bens particulares, não se comunicam.

A ministra relatora destacou, inclusive, no escopo das teses de não se comunicar, entre os cônjuges, as dívidas trabalhistas contraídas por um deles exclusivamente no exercício de atividade comercial própria. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme nesse sentido, resguardando o direito patrimonial do cônjuge alheio à relação de trabalho que originou a execução.

A defesa da esposa foi patrocinada pelo escritório Vital Barbosa Advogados, especializado em Direito Trabalhista e Direito de Família, com sede em Santo André – SP.


Processo nº: 0000361-28.2017.5.02.0000
Fonte: https://www.migalhas.com.br/

© 2025 Desenvolvido por Wiaweb Webmasters