Revista deve indenizar em R$ 70 mil por texto que discriminou domésticas e porteiros

A 2ª turma do TST da 2ª região condenou duas empresas de comunicação a pagar R$ 70 mil por danos morais coletivos em razão de texto jornalístico com conteúdo discriminatório. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

No texto, bem publicado em coluna na revista “Actual Magazine” sugere que os empregados domésticos e porteiros não possuem condição de votar de forma correta em eleições presidenciais, com indicação de que eles fossem tirados do local de trabalho no dia do pleito eleitoral.

De acordo com a publicação, a publicidade transmitiria grave ofensa moral a tais categorias de trabalhadores, “assimilando sempre seus direitos políticos, já que afeta a respeitabilidade civil dos eleitores representativos que publicaram texto, fere o decoro”.

revista

Relatora a juíza convocada Elaine Aparecida de Silva Pedroso frisou que é de reconhece a liberdade de expressão como direito fundamental em seu art. 5º, inciso IV e IX de forma a contemplar a liberdade de imprensa no art. 220. Por outro lado, também reconheceu que tal liberdade encontra limite, sobretudo, nas diretrizes fixadas na Constituição, devendo ser garantido o respeito à reputação dos leitores.

“É certo que o sistema de colisão de direitos fundamentais deve ser adotado a partir de juízo de harmonização sob critérios de menor sacrifício, de uma garantia sem eliminar a outra.”

Para ela, a análise do texto deixa clara a violação da honra dos grupos profissionais atingidos, como domésticas e porteiros, pois o conteúdo busca desconstruir sua imagem perante a sociedade e os associa ao “despreparo político”, numa afirmação discriminatória que desrespeita o exercício do sufrágio, sem respaldo fático e jurídico.

A magistrada ainda destacou que o direito à indenização por dano moral coletivo está assegurado no ordenamento jurídico, e não exige a individualização das vítimas ou a demonstração de efetivo prejuízo individual.

“A responsabilização civil coletiva decorre da simples ofensa a direitos extrapatrimoniais da coletividade trabalhadora e encontra fundamento nas qualidades de essencial à primeira e indisponível à segunda.”

Processo: 1000656-23.2016.5.02.0072
Fonte: https://www.migalhas.com.br/

© 2025 Desenvolvido por Wiaweb Webmasters